ESCLARECIMENTOS SOBRE A MP 873

ESCLARECIMENTOS AS AUTO ESCOLAS, DESPACHANTES, EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLARES E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE DE BAURU E REGIÃO, SEGUE EM ANEXO ALGUMAS DECISÕES DA JUSTIÇA.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
49ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| ACC 1000297-94.2019.5.02.0049
AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, COMBATE AS ENDEMIAS, PROTECAO SOCIAL,
PROMOCAO AMBIENTAL E ACOMPANHANTES COMUNITARIOS DO EST DE SP
RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL
 
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
SAO PAULO, 19 de Março de 2019.
THAISSA LOURENCO TROLEGI
Vistos etc.
O art. 8o, IV da Constituição Federal estabelece como direito social do trabalhador a liberdade
de associação profissional ou sindical, observando-se que "a assembleia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei."
Assim, extrai-se que o desconto em folha de pagamento da referida contribuição é previsto em
norma constitucional vigente, cuja eficácia é plena, não dependendo de regulamentação.
Assim, não se pode exigir que o Sindicato emitita boleto bancário / equivalente eletrônico por
se tratar de norma prevista na Constituição - cuja alteração só é cabível via Emenda
Constitucional.
Quanto ao previsto nos arts. 5o, 80 e 300, CPC, a boa-fé é presumida (sob as penas da lei) e o
perigo de dano decorre da necessidade de alterações para emissão e entrega de boletos
bancários, o que demandaria tempo, podendo ocasionar perdas na arrecadação, gerando
prejuízos aos sindicatos e sindicalizados.
Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade presente e defiro a tutela provisória de urgência
para suspender os efeitos da MP 873/2019, determinando que o réu (ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA MONTE AZUL) mantenha os descontos/consignações em folha das
mensalidade/contribuições sindicais mensais dos filiados, sem ônus ao Sindicato autor e sem
qualquer outra exigência.
Designo audiência UNA para o dia 20/08/2019 às 13h30m.
Intime-se o autor para conhecimento.
Cite-se o réu por oficial de justiça, para conhecimento da presente ação e do deferimento da
tutela de urgência.
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/...
1 of 2 21/03/2019 15:38
SAO PAULO, 20 de Março de 2019
ANTONIO PIMENTA GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente.
A Certificação Digital
pertence a:
[ANTONIO PIMENTA
GONCALVES]
https://pje.trtsp.jus.br
/primeirograu/Processo
/ConsultaDocumento
/listView.seam 
 
A Medida Provisória 873 é INCONSTITUCIONAL
 

Inúmeras decisões LIMINARES por todo o país reconhecem a INCONSTITUCIONALIDADE da MP 873, de autoria da Presidência da República e MANTÉM O DESCONTO EM FOLHA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATOS PROFISSIONAIS. Vejamos o posicionamento dos magistrados:

“As desvantagens que o trabalhador teria com essa medida provisória, seriam muito maiores que as vantagens de não ter um desconto em folha de pagamento, na medida em que inviabilizaria a organização sindical".

 “O artigo 8º da Constituição que prevê a livre associação profissional ou sindical e, em seu parágrafo 4ª determina que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

 

Advogado e especialista em Gestão Pública, Direitos Humanos do Trabalho e Direito Transnacional do Trabalho, Antônio Fernando Mengale Lopes apresentou análise jurídica da MP 873 que será levada à OIT (Organização Internacional do Trabalho) para denunciar a violação de liberdade sindical. Durante o Seminário Internacional de Resistência e Organização Sindical, que ocorreu em Brasília na última semana, Mengale Lopes afirmou que a ordem de Bolsonaro se revela inconstitucional, além de contrariar CLT, a Lei 8.112/1990 e as Convenções Internacionais de Trabalho.

Por sua vez, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ingressou com AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE perante o STF, na qual o Presidente da República foi intimado a prestar informações, após o que a ação será apresentada ao plenário da Corte Suprema, que considerará todos as GRAVES VIOLAÇÕES apontadas.

Segue link com a matéria completa e todas as informações divulgadas pela CSB – CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS:

http://csb.org.br/noticias/acao-direta-inconstitucionalidade-oab-mp-873-fere-constituicao-e-oit

 

A SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA NESTE MOMENTO É TEMERÁRIA, POIS, HÁ GRANDE INDEFINIÇÃO QUANTO AO TEMA. A discussão jurídica demonstra que a MP viola direitos fundamentais dos trabalhadores, e está sob análise do Supremo Tribunal Federal – STF.
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