ERRATA - BOLETIM INFORMATIVO CONVENÇÃO 2016/2017

ERRATA: CORREÇÃO DOS VALORES AQUI ANUNCIADOS ANTERIORMENTE PARA O VALE ALIMENTAÇÃO. OS VALORES CORRETOS SEGUEM ABAIXO NA TABELA.

 

SINTRAED CIRCULAR 00087/2016                                                                                       Bauru, 13 de maio de 2016.

 

Aos prestadores de serviços contábeis e proprietários de CFC A e B, Auto-Escolas

 

Senhores contabilistas, favor enviar cópia desta circular aos seus clientes.

                    

                     Conforme reunião realizada entre esta Entidade Sindical e o Sindicato Patronal da categoria, viemos por meio desta informá-los  das decisões firmadas referente à Convenção Coletiva para a categoria no ano base de maio/2016 à abril /2017. São elas:

 

PISOS SALARIAIS  ATUAIS PARA C F C  A e B e AUTO ESCOLAS

 

A partir de 1º de maio de 2016, ficam convencionados que os pisos salariais serão reajustados em 9,34% (nove vírgula trinta e quatro por cento). O referido aumento vigorara dia 1° de maio de 2016 a 30 de abril de 2017: 

 

a) Diretores Geral/Ensino: R$ 2.099,33 (Dois mil e noventa e nove reais e trinta e três centavos), por mês?

b) Instrutores teóricos técnicos: R$ 2.099,33 (Dois mil e noventa e nove reais e trinta e três centavos), por mês?

c) Instrutor de prática de direção veicular categoria A e B: R$ 2.099,33 (Dois mil e noventa e nove reais e trinta e três centavos), por mês?

d) Instrutor de prática de direção veicular categoria C e D: R$ 2.115,86 (Dois mil cento e quinze reais e oitenta e seis centavos), por mês?

e) Instrutor de prática de direção veicular categoria E: R$ 2.128,43 (Dois mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), por  mês

f) Para Atendente/Auxiliar de Escritório em Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores, fica acordado o piso salarial de R$ 1.030,47 (Hum mil e trinta reais e quarenta e sete centavos), por mês?

g) Aos demais empregados, fica assegurado o piso salarial de R$ 1.006,47 (Hum mil e seis reais e quarenta e sete centavos)?

 

1 – O instrutor que eventualmente der aula em categoria inferior a sua categoria normal de trabalho, não terá proporcionalidade, devendo ser garantido o piso salarial da sua categoria pela qual foi contratado?

 

2 – O instrutor que eventualmente ministrar aula em categoria superior a sua categoria normal de trabalho, receberá o salário de forma proporcional as horas ministradas em cada categoria?

 

§ 1º Exclusivamente para os Instrutores teórico/técnico e diretores geral/ensino, é permitida a contratação por hora, devendo a remuneração ser calculada considerando-se o piso salarial para a jornada de 220 horas mensais, devendo o empregador anotar, nos termos do artigo 29 da CLT, a jornada diária do trabalhador, bem como seu horário de cumprimento, garantida uma jornada mínima diária, de 04 horas, ficando expressamente vedada a extrapolação de jornada destes trabalhadores, sob pena de ser descaracterizada a contratação por tempo parcial e configurado jornada normal de trabalho com o pagamento do piso integral para este trabalhador.

 

* O trabalhador terá direito a um adicional por tempo de serviço, de 1% (um por cento) sobre o piso salarial quando completar 04 (quatro) anos na mesma empresa, 2% (dois por cento) quanto completar 08 (oito) anos, 3% (três por cento) quando completar 12 (doze) anos, 4% (quatro por cento) quando completar 16 (dezesseis) anos, e 5% (cinco por cento) quando completados 20 (vinte) anos na mesma empresa.

 

Cálculo de horas extras:

 

R$2.099,33 divide por 220 = R$ 9,54 (hora normal) + 50% (R$ 4,77) = R$14,31

Hora extra 100% =  R$ 9,54 + R$ 9,54 =  R$19,08

 

R$2.115,86 divide por 220 = R$ 9,62 (hora normal) + 50% (R$ 4,81) = R$14,43

Hora extra 100% =  R$ 9,62 + R$ 9,62 =  R$19,24

 

R$2.128,43 divide por 220 = R$ 9,67 (hora normal) + 50% (R$ 4,84) = R$14,51

Hora extra 100% =  R$ 9,67+ R$ 9,67=  R$19,34

 

R$1.030,47 divide por 220 = R$ 4,68 (hora normal) + 50% (R$ 2,34) = R$7,02

Hora extra 100% =  R$ 4,68 + R$ 4,68 =  R$9,36

 

R$1.006,47 divide por 220 = R$ 4,57 (hora normal) + 50% (R$ 2,28) = R$6,85

Hora extra 100% =  R$ 4,57 + R$ 4,57 =  R$9,14

 

Vale Alimentação:

 

No intuito de viabilizar o pleito e equiparação do vale alimentação ao maior valor praticado no Estado de São Paulo, para a categoria abrangido pela presente convenção, evitando-se demandas judiciais tais como as que resultaram em equiparação salarial, circunstancia em que os valores e condições são impostos pelo judiciário, estabelece-se, de comum acordo, que tal equiparação se dará de forma escalonada, no intuito de não impor, de imediato, o ônus aos empregadores, em atenção ao difícil momento econômico, fica acordado:  

Os Empregadores deverão fornecer a todos os seus trabalhadores, a importância de R$ 185,22 (cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de vale alimentação, independentemente da jornada de trabalho, sem efeito na remuneração do empregado, através de cartão magnético, fornecido por empresa idônea indicada exclusivamente pelo sindicato profissional que deverá com exclusividade indicar, disponibilizar, certificar a qualidade da contratação do benefício especificado, observadas as seguintes diretrizes:

a) As custas com a operadora do cartão utilizado para a concessão do Vale Alimentação, indicada pelo Sindicato Profissional, deverão ser suportadas integralmente pelos empregadores;

b) O valor aqui definido é devido desde 1º de maio de 2016;

c) Em caso de falta injustificada do Empregado, poderá ser efetuado o desconto equivalente a 1/30 por dia de ausência, passível de desconto no próximo pagamento de referida verba.

e) Em razão das considerações acima feitas, o benefício previsto no caput deverá, ao final de 12 (doze) meses, computando-se o mês da data base, inclusive, alcançar o valor de R$ 406,56 (Quatrocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos);

e) A diferença resultante do valor previsto no caput da presente cláusula para o informado na alínea imediatamente anterior, será acrescida de forma progressiva, em 12 (doze) vezes, conforme a seguinte tabela:

MÊS

VALOR DEVIDO

MÊS

VALOR DEVIDO

 

O SINDICATO É O ÚNICO REPRESENTANTE OFICIAL  DA    CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM AUTO ESCOLAS, DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR DE BAURU E REGIÃO –  SINTRAED, portanto não paguem contribuições a outras entidades  não representantes dessas categorias, evite futuros transtornos de cobranças judicial. QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES.

 

 mai/16

 R$            185,22

nov/16

 R$            305,94

jun/16

 R$            205,34

dez/16

 R$            326,06

jul/16

 R$            225,46

jan/17

 R$            346,18

ago/16

 R$            245,58

fev/17

 R$            366,30

set/16

 R$            265,70

mar/17

 R$            388,42

out/16

 R$            285,82

abr/17

 R$            406,56

 

 

Senhores contabilistas, por gentileza, queiram nos enviar os comprovantes do pagamento das contribuições sindicais  obrigatória por força de lei, referente à competência 03/2016 vencida no último dia 30/04/2016.

 

 

Para maiores informações entre em contato através do telefones - (14) 3879-7984; (14) 3879-7985; (14) 3226-3158 –

e-mail: [email protected]  – site - www.sintraed.com.br                                                                                                                                 

    

                                                                                                    

                                  Jota Gonçalves                                                       Departamento Jurídico

                                      Presidente                                                                      SINTRAED 
Compartilhar :

Novo comentário

 Comentário enviado   Atualizar
Mensagem não enviada