Saiba
mais
O que é
É o
pagamento da
assistência
financeira
temporária,
não inferior
a 1 salário
mínimo,
concedida ao
trabalhador
desempregado
previamente
habilitado.
O
Seguro-Desemprego,
um dos mais
importantes
direitos dos
trabalhadores
brasileiros,
é um
benefício
que oferece
auxílio em
dinheiro por
um período
determinado.
Ele é pago
de três a
cinco
parcelas e
seu valor
varia de
caso a caso.
A quem
se destina
-
Trabalhador
formal e
doméstico,
em
virtude
da
dispensa
sem
justa
causa,
inclusive
a
dispensa
indireta
(aquela
na qual
o
empregado
solicita
judicialmente
a
rescisão
motivada
por ato
faltoso
do
empregador);
-
Trabalhador
formal
com
contrato
de
trabalho
suspenso
em
virtude
de
participação
em curso
ou
programa
de
qualificação
profissional
oferecido
pelo
empregador;
-
Pescador
profissional
durante
o
período
do
defeso
(procriação
das
espécies);
-
Trabalhador
resgatado
da
condição
análoga
à de
escravo
em
decorrência
de ação
de
fiscalização
do
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego.
Local de
solicitação
O
trabalhador
que atenda
aos
requisitos
específicos
de cada
modalidade
solicita o
benefício
nos Postos
de
Atendimento
das
Delegacias
Regionais do
Trabalho
(DRT), nos
postos do
Sistema
Nacional de
Emprego, nas
entidades
sindicais
cadastradas
pelo MTE e
nas agências
da CAIXA
credenciadas
pelo MTE
(nesse caso,
somente para
o
trabalhador
formal).
Como
funciona
Para
requerer o
Seguro-Desemprego,
o
trabalhador
apresenta,
no ato da
solicitação,
o formulário
do
Seguro-Desemprego
específico
de cada
modalidade
de
benefício,
preenchido
pelo
empregador e
entregue ao
trabalhador
na sua
dispensa sem
justa causa.
O
trabalhador
formal tem
direito de
três a cinco
parcelas do
benefício, a
cada período
aquisitivo
de 16 meses,
sendo esse o
limite de
tempo que
estabelece a
carência
para
recebimento
do
benefício,
contado a
partir da
data de
dispensa que
deu origem à
última
habilitação
ao
Seguro-Desemprego.
A
quantidade
de parcelas
refere-se à
quantidade
de meses
trabalhados
nos últimos
36 meses
anteriores à
data da
dispensa, na
forma a
seguir:
-
De 6 a
11
meses: 3
parcelas;
-
De 12 a
23
meses: 4
parcelas;
-
De 24 a
36
meses: 5
parcelas.
A
quantidade
de parcelas,
de três a
cinco meses,
poderá ser
excepcionalmente
prolongada
em até dois
meses, para
grupos
específicos
e segurados,
conforme Lei
nº 8.900, de
30/6/1994.
A lei
garante ao
pescador
artesanal
receber
tantas
parcelas
quantos
forem os
meses de
duração do
período de
defeso. Se o
período de
proibição da
pesca durar
além do
prazo
determinado
pelo
Instituto
Brasileiro
do Meio
Ambiente e
dos Recursos
Naturais
Renováveis
(IBAMA), o
pescador tem
direito a
mais uma
parcela.
O
empregado
doméstico e
o
trabalhador
resgatado
recebem, no
máximo, três
parcelas.
Modalidades
É o
benefício
destinado ao
trabalhador
que possuía
vinculo
empregatício
com pessoa
jurídica ou
com pessoa
física
equiparada à
jurídica
(inscrita no
CEI), sob o
regime da
CLT.
É o
benefício
destinado ao
trabalhador
sem vínculo
empregatício
com pessoa
jurídica e
que exercia
suas
atividades
sob contrato
de trabalho
com pessoa
física
inscrita no
CEI, em
regime de
trabalho
doméstico
(ex.:
cozinheira,
copeira,
jardineiro,
motorista
particular),
sob o regime
da CLT.
É o
benefício
destinado ao
pescador
profissional
que exerce
atividade de
forma
artesanal,
individualmente
ou em regime
de economia
familiar,
ainda que
com o
auxílio
eventual de
parceiros,
durante o
período de
proibição da
pesca para a
preservação
da espécie.
Entende-se
como regime
de economia
familiar a
atividade em
que o
trabalho dos
membros da
mesma
família é
indispensável
à própria
subsistência
e exercido
em condições
de mútua
dependência
e
colaboração,
sem
utilização
de
empregados.
É o
benefício
destinado ao
trabalhador
que foi
submetido a
regime de
trabalho
forçado ou
reduzido a
condição
análoga à de
escravo e
dessa
situação
resgatado em
decorrência
de ação de
fiscalização
do
Ministério
do Trabalho
e Emprego.
-
Bolsa de
qualificação
profissional
É o
benefício
destinado
somente ao
trabalhador
formal com o
contrato de
trabalho
suspenso em
virtude de
participação
em curso ou
programa de
qualificação
profissional
oferecido
pelo
empregador,
conforme
disposto em
convenção ou
acordo
coletivo
celebrado
para esse
fim.
Prazos
O
trabalhador
deve
requerer o
benefício
nos prazos
abaixo,
conforme a
modalidade
do
benefício:
-
Trabalhador
formal –
Do 7º ao
120º
dia,
contados
da data
de
dispensa;
-
Bolsa
Qualificação
–
Durante
a
suspensão
do
contrato
de
trabalho;
-
Empregado
doméstico
– Do 7º
ao 90º
dia,
contados
da data
de
dispensa;
-
Pescador
artesanal
–
Durante
o
defeso,
em até
120 dias
do
início
da
proibição;
-
Trabalhador
resgatado
– Até o
90º dia,
a contar
da data
do
resgate.
Critérios de
habilitação
Para
requerer o
benefício do
Seguro-Desemprego,
é necessário
que o
trabalhador
atenda aos
critérios de
habilitação
a seguir,
conforme a
modalidade
do
benefício:
Trabalhador
formal
-
Ter sido
dispensado
sem
justa
causa;
-
Ter
recebido
salários
de
pessoa
jurídica
ou
pessoa
física
equiparada
à
jurídica
(inscrita
no CEI),
no
período
de seis
meses
consecutivos,
imediatamente
anteriores
à data
de
dispensa;
-
Estar
desempregado
quando
do
requerimento
do
benefício;
-
Não
possuir
renda
própria
de
qualquer
natureza
suficiente
à sua
manutenção
e de sua
família;
-
Não
estar em
gozo de
qualquer
benefício
previdenciário
de
prestação
continuada,
com
exceção
do
Auxílio
Acidente
e Pensão
por
Morte;
-
Ter sido
empregado
de
pessoa
jurídica
ou de
pessoa
física
equiparada
à
jurídica,
pelo
menos
seis
meses
nos
últimos
36 meses
que
antecedam
a data
de
dispensa.
Bolsa de
qualificação
profissional
-
Estar
com o
contrato
de
trabalho
suspenso,
em
conformidade
com o
disposto
em
convenção
ou
acordo
coletivo,
devidamente
matriculado
em curso
ou
programa
de
qualificação
profissional
oferecido
pelo
empregador.
A
periodicidade,
valores
e
quantidade
de
parcelas
são as
mesmas
do
benefício
para o
trabalhador
formal,
conforme
o tempo
de
duração
do curso
de
qualificação
profissional.
Empregado
doméstico
-
Ter sido
dispensado
sem
justa
causa;
-
Ter
trabalhado,
exclusivamente,
como
empregado
doméstico,
pelo
período
mínimo
de 15
meses
nos
últimos
24 meses
que
antecederam
a data
de
dispensa
que deu
origem
ao
requerimento
do
Seguro-Desemprego;
-
Estar
desempregado
quando
do
requerimento
do
benefício;
-
Estar
inscrito
como
contribuinte
individual
da
Previdência
Social e
em dia
com as
contribuições;
-
Não
possuir
renda
própria
de
qualquer
natureza
suficiente
à sua
manutenção
e de sua
família;
-
Não
estar em
gozo de
qualquer
benefício
previdenciário
de
prestação
continuada,
com
exceção
do
Auxílio
Acidente
e Pensão
por
Morte;
-
Ter, no
mínimo,
15
recolhimentos
ao FGTS,
como
empregado
doméstico.
Pescador
artesanal
-
Possuir
registro
como
pescador
profissional
devidamente
atualizado
no
Registro
Geral da
Pesca (RGP)
como
pescador
profissional,
classificado
na
categoria
artesanal,
emitido
pela
Secretaria
Especial
de
Aqüicultura
e Pesca
da
Presidência
da
República,
com
antecedência
mínima
de um
ano da
data do
início
do
defeso;
-
Possuir
inscrição
no INSS
como
segurado
especial;
-
Possuir
comprovação
de venda
do
pescado
a
adquirente
pessoa
jurídica
ou
cooperativa,
no
período
correspondente
aos
últimos
12 meses
que
antecederam
ao
início
do
defeso;
-
Não
estar em
gozo de
nenhum
benefício
de
prestação
continuada
da
Previdência
Social,
ou da
Assistência
Social
exceto
Auxílio
Acidente
ou
Pensão
por
Morte;
-
Comprovar
o
exercício
profissional
da
atividade
de pesca
artesanal
objeto
do
defeso e
que se
dedicou
à pesca,
em
caráter
ininterrupto,
durante
o
período
compreendido
entre o
defeso
anterior
e o em
curso;
-
Não ter
vínculo
de
emprego
ou outra
relação
de
trabalho
ou outra
fonte de
renda
diversa
da
decorrente
da
atividade
pesqueira.
Trabalhador
resgatado
-
Ter sido
comprovadamente
resgatado
do
regime
de
trabalho
forçado
ou da
condição
análoga
à de
escravo
em
decorrência
de ação
de
fiscalização
do MTE;
-
Não
estar em
gozo de
qualquer
benefício
previdenciário
de
prestação
continuada,
com
exceção
do
Auxílio
Acidente
e Pensão
por
Morte;
-
Não
possuir
renda
própria
de
qualquer
natureza
suficiente
à sua
manutenção
e de sua
família.
Valor
das parcelas
Para
apuração do
valor das
parcelas do
trabalhador
formal, é
considerada
a média dos
salários dos
últimos três
meses
anteriores à
dispensa,
que varia de
R$ 415,00 a
R$ 776,46,
conforme a
faixa
salarial do
trabalhador.
O valor da
parcela do
benefício
para o
pescador
artesanal,
empregado
doméstico e
o
trabalhador
resgatado é
de um
salário
mínimo.
O
Seguro-Desemprego
é um
benefício
pessoal e
intransferível,
salvo nas
situações a
seguir:
-
Morte do
segurado,
quando a
parcela
ainda
disponível
ou
vencida
até a
data do
óbito é
paga ao
dependente,
com a
apresentação
de
Alvará
Judicial,
se
trabalhador
formal,
trabalhador
resgatado
ou
empregado
doméstico,
ou
Atestado
de
Óbito,
se
pescador
artesanal;
-
Grave
moléstia
do
segurado,
comprovada
por
perícia
médica,
quando a
parcela
é paga
com
apresentação
do
documento
específico
emitido
pelo
INSS
indicando
o
procurador
ou
curador.
O pagamento
de parcela
do benefício
a dependente
de segurado
decorrente
de pensão
alimentícia
é feito com
apresentação
de Alvará
Judicial.
O
presidiário
tem direito
ao benefício
do
Seguro-Desemprego,
desde que
não possua
outra renda
e seus
dependentes
não recebam
Auxílio
Reclusão do
INSS.
Documentação
Documentos
de
identificação
do segurado
Para
requerer o
benefício, o
trabalhador
deve
apresentar
qualquer
documento a
seguir:
Documentação
de
apresentação
obrigatória
Para
requerer o
benefício, o
trabalhador
deve
apresentar o
cartão de
inscrição no
PIS/Pasep,
CTPS e
documentação
específica
para cada
modalidade:
-
Cadastro
de
Pessoa
Física
(CPF);
-
Documento
de
levantamento
dos
depósitos
no FGTS
ou
extrato
comprobatório
dos
depósitos;
-
Termo de
Rescisão
de
Contrato
de
Trabalho
(TRCT),
devidamente
homologado;
-
Comunicação
de
Dispensa
e
Requerimento
do
Seguro-Desemprego
(CD/RSD),
para o
trabalhador
formal;
-
Requerimento
de
Seguro-Desemprego
do
Pescador
Artesanal
(RSDPA);
-
Comunicação
de
Dispensa
do
Empregado
Doméstico
e
Requerimento
do
Seguro-Desemprego
do
Empregado
Doméstico
(CDED/RSDED);
-
Requerimento
Bolsa
Qualificação
(RBQ),
para o
trabalhador
formal,
quando a
modalidade
do
benefício
for
Bolsa de
Qualificação
Profissional;
-
Comunicação
de
Dispensa
do
Trabalhador
Resgatado
e
Requerimento
do
Seguro-Desemprego
ao
Trabalhador
Resgatado
(CDTR/RSDTR);
-
Requerimento
de
Seguro-Desemprego
Especial
(SDEspecial);
-
CTPS
para
todas as
modalidades
de
benefício,
à
exceção
do
pescador
artesanal,
que é
substituída
pelo
registro
do Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR
e do
comprovante
de inscrição
no PIS, o
trabalhador
resgatado
deve
apresentar a
CTPS
devidamente
anotada pelo
fiscal do
MTE, ou TRCT,
ou documento
emitido pela
fiscalização
do MTE que
comprove a
situação de
ter sido
resgatado da
situação
análoga à de
escravidão.