|
ATENÇÃO
ÀS(OS) Empregadores Em Auto
Escolas e Despachantes,
ESCRITÓRIOS, POR GENTILEZA
QUEIRA ENVIAR CÓPIAS AS EMPRESAS
DE RESPONSABILIDADE DE SUA
CONTABILIDADE.
O
Sindicato dos Trabalhadores,
Instrutores, Diretores em Auto
Escolas, Centro de Formação de
Condutores A e B, Despachantes,
Associações de Auto Escolas e
Despachantes e anexos de Bauru e
Região – SINTRAED, com sede
e Foro na Cidade de Bauru,
Estado de São Paulo, sito á Rua
Cussy Junior, 13-62, Centro, Cep:
17 015-022, constando no
Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais – C.N.E.S.,
representado pelo seu diretor
presidente que a esta subscreve,
vem pela presente,
reiterar e informar no que
segue:
Nesta oportunidade, reitera-se
novamente o texto do
DECRETO Nº
1.197, DE 14 DE JULHO DE 1994,
que regulamenta a
LEI Nº 8.870, DE 15
DE ABRIL DE 1994:
Art. 10. A empresa
encaminhará ao sindicato
representativo da categoria |
profissional mais numerosa
entre seus empregados, até o
dia dez de cada mês, cópia da
Guia de Recolhimento da
Previdência Social - GRPS, das
contribuições recolhidas ao
INSS, relativamente à
competência anterior.
§ 3º A remessa poderá ser
efetuada por qualquer meio que
garanta a reprodução integral do
documento, cabendo à empresa
manter em seus arquivos, prova
do recebimento pelo sindicato.
§
4º CABE À EMPRESA A COMPROVAÇÃO,
PERANTE A FISCALIZAÇÃO DO INSS,
DO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO
FRENTE AOS SINDICATOS.
ART.
13. OS SINDICATOS PODERÃO
APRESENTAR DENÚNCIA CONTRA A
EMPRESA, JUNTO AO INSS, NAS
SEGUINTES HIPÓTESES:
I - falta de envio da GRPS
para o sindicato, na forma do
art. 10 deste Decreto - II - não
afixação da GRPS no quadro de
horário;
III - divergência entre os
valores informados pela empresa
e pelo INSS sobre as |
contribuições recolhidas na
mesma competência; IV -
existência de evidentes indícios
de recolhimento a menor das
contribuições devidas,
constatados pela comparação com
dados disponíveis sobre
quantidade de empregados e de
rescisões de contrato de
trabalho homologadas pelo
sindicato.
Art. 14.
Pelo descumprimento das
obrigações contidas nos incisos
I, II e III do art. 13, será
aplicada multa de noventa a nove
mil UFIR ou outra unidade de
referência oficial que venha a
substituí-la, para cada
competência em que tenha havido
a irregularidade.
Será rigorosamente cumprido o
Art. 13º do Decreto nº 1.197,
que regulamenta a Lei nº 8.870,
de 15/04/994 com denuncia junto
ao INSS pelo não envio de GRPS
ao Sindicato.
O Sindicato está ingressando com
ações de cumprimento na Justiça
do Trabalho, em face das
empresas que não estão cumprindo
com as clausulas pactuadas na
Convenção Coletiva,
notadamente quanto à
obrigatoriedade de
REGISTRO, PISO SALARIAL, SEGURO
DE VIDA,
|
VALE REFEIÇAO, VALE TRANSPORTE
CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
PARA DESPACHANTES etc.
Você prezado empregador poderá
evitar futuros transtornos,
FIQUE FORA DESTA, entre
imediatamente em contato com o
Sindicato para maiores
esclarecimentos. PARA O SEGURO
DE VIDA, cuja
responsabilidade da
PIN CORRETORA DE
SEGUROS CONTATOS COM SR.
DEIVIS DOS SANTOS ROSA
TEL: 14-3227-2373 –
14-9772-2090 E 14-9772-8350
Isto
posto e considerando-se que a
GPS não traz todos os elementos
necessários à definição do valor
a ser recolhido a título de
contribuições (haja vista o
total de exações recolhidas via
GPS), solicita-se o
encaminhamento da GFIP,
documento hábil para tanto.
Com protestos de consideração,
seja o presente recebido como
informativo de suma importância,
com agradecimentos para os
empregadores rigorosamente
cumpridores de suas obrigações
legais. |