Sindicato dos Trabalhadores,
Instrutores, Diretores
em Auto Escolas, Centro de Formação de Condutores
A e B,
Despachantes, Associações de Auto Escolas e Despachantes e
Transporte escolar e anexos de
Bauru e Região
Não
incide INSS sobre
ajuda-alimentação definida
como indenizatória em
convenção coletiva (Notícias
TRT - 3ª Região)
19/10/2007 -
A 6ª Turma do TRT-MG,
acompanhando voto do
Desembargador Hegel de Brito
Boson, negou provimento a
recurso em que o INSS
insistia na incidência da
contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título
de ajuda-alimentação (cesta
básica) no acordo
homologado. O recorrente
defendia a tese de que a
parcela integra o
salário-de-contribuição e
que as partes a incluíram
como indenizatória apenas
para se esquivarem dos
recolhimentos
previdenciários. Isto
porque, a verba não teria
sido paga de acordo com o
PAT do MTE, não se
enquadrando, portanto, no
parágrafo 9º, do
art. 28, da Lei nº.
8.212/91.
No caso, o direito à
ajuda-alimentação passou a
ser exigível pelo
reclamante, tendo em vista
uma cláusula do acordo
coletivo celebrado entre a
empresa e o sindicato
profissional. Para o
relator, havendo acordo
homologado, que discrimina
dentre as verbas quitadas de
caráter indenizatório a
ajuda-alimentação (cesta
básica) e, tendo em vista
que essa parcela se originou
de negociação coletiva, que
a caracterizava como um
prêmio por assiduidade
vinculado ao PAT, não há
falar que sobre ela incide
contribuição previdenciária.
"O pagamento em espécie,
advindo do acordo entre as
partes, não transmuda a
natureza das parcelas que o
compõem" - ressalta o
desembargador.
Por esses fundamentos, a
Turma descartou a
possibilidade de incidência
de contribuição
previdenciária sobre o valor
quitado a título de
ajuda-alimentação (cesta
básica). (RO nº.
00942-2005-035-03-00-8)